Casal consegue encerrar contratos de compra de imóvel e financiamento por atraso na construção

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A 1ª Vara Federal de Carazinho, no Rio Grande do Sul, garantiu a um casal o direito de encerrar os contratos de compra de imóvel e financiamento habitacional devido a um atraso injustificado na construção do residencial. Além disso, eles serão reembolsados pelos valores já pagos nos negócios. A sentença foi proferida pelo juiz Cesar Augusto Vieira e publicada na última terça-feira (29).

Os autores da ação moveram o processo contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma incorporadora imobiliária. Eles alegaram que haviam celebrado um contrato com a incorporadora para adquirir uma unidade habitacional com financiamento obtido junto à CEF. No entanto, o prazo de construção previsto, incluindo um período de tolerância, expirou em 22 de maio de 2022, e o imóvel ainda não havia sido entregue.

correntista caixa
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A Caixa defendeu que os contratos firmados com a instituição financeira e com a construtora eram de naturezas diferentes. Argumentou que era legítimo cobrar juros durante a fase de construção, mesmo em caso de atraso nas obras.

A incorporadora, por sua vez, afirmou que a obra estava em andamento acelerado e que o atraso se devia ao cenário da pandemia. Argumentou que não havia motivo para encerrar o contrato devido ao adimplemento substancial.

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Após analisar as provas apresentadas, o juiz concluiu que a obra ainda não havia sido concluída e que a Caixa havia movido uma ação contra a empresa solicitando a desocupação do canteiro de obras, já que esta não possuía as condições necessárias para continuar e concluir o residencial. O juiz também observou que não havia evidências de que a pandemia fosse o fator determinante para a paralisação completa da construção.

“Desta forma e como não houve a autorização para a prorrogação do prazo pela CEF, caracterizado o atraso injustificado na construção”. O magistrado afirmou que o Código Civil prevê, em caso de inadimplemento contratual, a possibilidade da parte lesada postular a resolução do contrato.

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Vieira ainda sublinhou que o afastamento da incorporadora da execução do empreendimento não afasta sua responsabilidade pela reparação pleiteada pelos autores da ação. Ele julgou parcialmente procedente a ação declarando a resolução dos contratos firmados com as rés.

A sentença também condenou a devolução integral dos valores recebidos pela incorporadora e das quantias recebidas pela Caixa, incluindo eventual recurso utilizado da conta vinculada ao FGTS.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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