Direito Imobiliário

Justiça obriga vendedor a pagar IPTU para então concluir negócio imobiliário

A juíza Vera Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, concedeu tutela de urgência para admitir o depósito em juízo de R$ 50 mil referentes às parcelas finais para concretização de negócio imobiliário naquela cidade, ameaçado pela resistência dos vendedores do imóvel em quitar débitos com a Fazenda Municipal anteriores ao ano de 2014, conforme estabelecido no contrato de compra e venda firmado entre as partes. Os negociadores argumentaram que os débitos registrados no período de 1992 a 1999, que totalizam cerca de R$ 70 mil, já foram quitados ou encontram-se em discussão judicial de execuções fiscais propostas pelo município.

"Se já existem duas execuções fiscais ajuizadas contra os demandados para cobrança do tributo impago, para os demandantes não importa se os demandados interpuseram ou não exceção de preexecutividade, se o débito está prescrito ou não. Importa é que os demandados tomem as providências cabíveis para liberar o imóvel para transferência, no caso, fazer o depósito judicial integral do tributo para suspender sua exigibilidade e possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa", anotou a magistrada em sua decisão liminar.

Para ela, a resistência injustificada dos vendedores em quitar os tributos anteriores a 2014 caracteriza, a princípio, inadimplência contratual e autoriza o comprador a depositar o valor restante de R$ 50 mil em juízo, até que os demandados cumpram com sua parte estabelecida no contrato. Desta forma, o adquirente não corre o risco de tornar-se inadimplente, suportar juros e correção por atraso no repasse das últimas parcelas ou, ainda, ver fracassar o negócio estabelecido. A decisão estabelece que o pagamento dos tributos atrasados se dê no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada ao valor de R$ 60 mil, que posteriormente poderá ser revertida em indenização. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0310247-63.2016.8.24.0033).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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