STJ definirá momento da existência do crédito para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial

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crédito trabalhista
Créditos: Artisteer | iStock

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 – todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.

Decisões diver​​​gentes

O relator ressaltou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, também é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.

Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”. Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.

Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

Recursos repeti​​​tivos

O novo Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.843.332.

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