O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco (PE) conseguiu decisão judicial que proíbe a Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrar a taxa de evolução de obra nos empreendimentos que estejam com entrega em atraso por motivos que não sejam de responsabilidade dos consumidores. A taxa é paga pelo comprador durante a construção do imóvel. No entanto, torna-se ilegal quando o mutuário continua a pagá-la após o prazo do contrato para a entrega das chaves. A sentença, válida para todo o estado, atende parcialmente pedido feito pelo MPF em ação civil pública ajuizada em junho. O responsável pelo caso é o procurador da República Alfredo Falcão Júnior.
A Caixa também deverá discriminar, nos contratos de aquisição de terreno e construção, a composição da taxa de evolução de obra e quem são as pessoas envolvidas no contrato. Além disso, terá que ressarcir em dobro os mutuários do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) não cobertos pelo Fundo de Comprometimento de Variações Salariais (FCVS), que pagaram a taxa durante o atraso da construtora, e ressarcir integralmente os danos materiais dos consumidores do SFH cobertos pelo FCVS.
A Justiça determinou ainda que a CEF indenize, por danos morais, cada comprador lesado com a cobrança indevida da taxa, no valor de R$ 1 mil. A Caixa também deverá publicar em jornal de grande circulação, durante seis meses, esclarecimentos sobre o regime jurídico da taxa de evolução de obra, especialmente no que se refere à cobrança ao longo da execução do contrato imobiliário.
Cobrança indevida
A sentença é fruto de ação do MPF que apontou cobrança indevida da taxa de evolução de obras de consumidores integrantes do programa Minha Casa, Minha Vida. De acordo com as investigações, um dos imóveis deveria ter sido entregue em dezembro de 2012, o que não ocorreu por estar irregular na Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes e na Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH). Apesar disso, houve cobrança da taxa aos compradores.
Segundo informações da CEF, a taxa é paga durante a fase de construção do imóvel e consiste na cobrança de juros e atualização monetária decorrentes do crédito adquirido pelo mutuário. Os juros, de acordo com a Caixa, visam a remunerar o credor pelo capital liberado ao devedor, ao longo do prazo contratado. O encargo é cobrado mensalmente do mutuário, sendo calculado pela taxa de financiamento e incidindo exclusivamente sobre o capital efetivamente liberado para a edificação das obras, entendido como “saldo devedor”.
Porém, a Justiça acatou a argumentação do MPF e entendeu que a conduta da Caixa de realizar cobrança de juros, após o prazo de entrega da obra, viola o Código de Defesa do Consumidor, já que o atraso ocorreu por responsabilidade da construtora e não do comprador. A CEF poderá recorrer da decisão.
Processo nº 0803728-44.2015.4.05.8300 – 10ª Vara Federal em Pernambuco
Autoria: Assessoria de Comunicação Social d0 MPF/PE
Fonte: Procuradoria da República em Pernambuco