Foi deferido, na quinta-feira (22), pela 1ª Vara Federal de Bauru/SP, o pedido liminar de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) pleiteando a redução da parcela de seu financiamento imobiliário para o valor equivalente a 30% do salário mínimo (R$ 330). A decisão, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.
De acordo com os autos do processo (5001368-11.2021.4.03.6108) a autora afirma que em 2014 firmou um contrato com a CEF através do programa carta de crédito individual com utilização do FGTS, através do qual adquiriu um imóvel no valor de R$ 135 mil, localizado na cidade de Bauru. Alegou que o valor da parcela foi fixado dentro de um limite de até 30% de sua renda, que na época correspondia a R$ 4.179,18.
A mutuária alegou que as suas condições financeiras foram alteradas significativamente. Disse que perdeu seu emprego e que teve sua renda diminuída desde dezembro de 2020, razão pela qual não consegue mais pagar o valor integral das parcelas do contrato.
O juiz entende que há fundamentos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência e constatou que a autora não tem emprego formal, sendo que atualmente sobrevive realizando atividades esporádicas (“bicos”), o que lhe proporciona uma renda aproximada de um salário mínimo.
Joaquim Alves Pinto considera que existe uma situação generalizada de desemprego no país decorrente da pandemia de Covid-19 que atualmente assola o mundo e, em especial o Brasil. Dentro desse contexto, aponta que a Caixa editou atos normativos infralegais para suspender temporariamente os pagamentos das prestações mensais dos contratos habitacionais e outras medidas para minimizar o problema. “É fato incontroverso que a própria CEF admite o pagamento parcial das prestações com redução do valor contratado em razão da situação imprevisível e das consequências incalculáveis decorrentes da pandemia e que refletiram na perda de renda pelos mutuários do SFH”, afirmou.
Na decisão, o magistrado autoriza a autora a fazer o pagamento mensal das prestações habitacionais no valor de R$ 330 por um período inicialmente estipulado de 6 meses, durante o qual a mutuária deverá demonstrar suas condições socioeconômicas. Caberá à CEF a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso, em favor da autora.
Com informações Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
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