O Hospital Buriti Ltda e o médico Paulo Roberto de O. Tavares foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, por não terem informado a uma paciente que não foi realizada cirurgia de laqueadura, resultando em uma nova gravidez. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira, reformando parcialmente a sentença do juízo de Aparecida de Goiânia.
Eles haviam sido condenado ao pagamento de R$ 5.814,86, por danos materiais, e R$ 55 mil, por danos morais. Inconformados, interpuseram apelação cível alegando que não foi acordado com a paciente, Cristiangela Oliveira Diniz, a realização da laqueadura, constando do prontuário médico, ainda, a anotação da impossibilidade de realização do procedimento. Disseram que não houve conduta ilegal ou antiética, inexistindo erro médico.
Pediram a reforma da sentença, na questão dos danos materiais, pois a cicatriz da paciente já existia, adquirida após cirurgia plástica de abdominoplastia em data anterior ao primeiro parto. Em relação aos danos morais, sustentaram que não restou demonstrado nos autos requisitos para sua configuração, alternativamente, pediram a redução do valor arbitrado.
Dever de informar
De acordo com os documentos apresentados, Cristiangela firmou termo de consentimento no dia do parto, criando expectativas de que o procedimento de laqueadura seria realizado. Contudo, ela não foi informada de sua não execução. O magistrado elucidou que o profissional de medicina tem o dever de informar o paciente sobre os detalhes, os riscos, implicações e garantias do procedimento, devendo também notificar o paciente caso ocorra alguma mudança.
Marcus da Costa Ferreira explicou que não notificar a paciente de que o procedimento contratado não foi realizado, implicou em consequências de ordem financeira, moral, sentimental, entre outros, na vida do casal. “Logo, o defeito do serviço foi extremamente grave, porquanto a autora saiu do hospital certa de que não mais engravidaria”, afirmou. “Assim, vislumbro que os recorrentes foram negligentes ao não cientificar os recorridos sobre a não realização da laqueadura, restando, portanto, configurada a conduta culposa por omissão”.
Danos materiais e morais
Com informação da perita, o magistrado verificou que, de fato, a cicatriz apresentada é proveniente de uma cirurgia plástica abdominal e não do primeiro parto cesáreo. Portanto, afastou a condenação. Quanto aos danos morais, disse que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando o entendimento jurisprudencial em caso semelhante, o valor deveria ser reformado, fixando-o em R$ 30 mil. Votaram com o relator, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAQUEADURA TUBÁRIA NÃO REALIZADA. GESTAÇÃO POSTERIOR. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM DANO MORAL. REDUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 – O dever de indenizar decorre da violação ao direito do consumidor/paciente de ser esclarecido sobre a não realização da laqueadura tubária bilateral, nos moldes do art. 6º, III, do CDC. 2 – Presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano ao paciente, conduta omissiva e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 3 – O dever de compensar danos morais, na hipótese, resulta da frustração da consumidora quanto a sua escolha de projeto familiar. 4 – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando o entendimento jurisprudencial em casos análogos, minoro a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia coerente e adequada ao fim colimado, seguindo os critérios da equidade, e considerando a posição social dos ofendidos e o comportamento dos ofensores (omissão), a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa (gravidez indesejada) e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa). 5 – O termo inicial dos juros moratórios sobre o valor do dano moral e material se dá a partir da citação, nos casos de relação contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 15730-38.2013.8.09.0206 (201390157300), Comarca de Aparecida de Goiânia, Apelantes: Hospital Buriti Ltda e Outro(s), Apelados: Cristiangela Oliveira Diniz e Outro(s), Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira – Juiz de Direito em Substituição no Segundo Grau. Data do Julgamento: 24.11.2016)