Hospital é condenado por não informar paciente sobre não realização de laqueadura

Data:

Hospital é condenado por não informar paciente sobre não realização de laqueadura
Créditos: Constantine Pankin / Shutterstock.com

O Hospital Buriti Ltda e o médico Paulo Roberto de O. Tavares foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, por não terem informado a uma paciente que não foi realizada cirurgia de laqueadura, resultando em uma nova gravidez. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira, reformando parcialmente a sentença do juízo de Aparecida de Goiânia.

Eles haviam sido condenado ao pagamento de R$ 5.814,86, por danos materiais, e R$ 55 mil, por danos morais. Inconformados, interpuseram apelação cível alegando que não foi acordado com a paciente, Cristiangela Oliveira Diniz, a realização da laqueadura, constando do prontuário médico, ainda, a anotação da impossibilidade de realização do procedimento. Disseram que não houve conduta ilegal ou antiética, inexistindo erro médico.

Pediram a reforma da sentença, na questão dos danos materiais, pois a cicatriz da paciente já existia, adquirida após cirurgia plástica de abdominoplastia em data anterior ao primeiro parto. Em relação aos danos morais, sustentaram que não restou demonstrado nos autos requisitos para sua configuração, alternativamente, pediram a redução do valor arbitrado.

Dever de informar

De acordo com os documentos apresentados, Cristiangela firmou termo de consentimento no dia do parto, criando expectativas de que o procedimento de laqueadura seria realizado. Contudo, ela não foi informada de sua não execução. O magistrado elucidou que o profissional de medicina tem o dever de informar o paciente sobre os detalhes, os riscos, implicações e garantias do procedimento, devendo também notificar o paciente caso ocorra alguma mudança.

Marcus da Costa Ferreira explicou que não notificar a paciente de que o procedimento contratado não foi realizado, implicou em consequências de ordem financeira, moral, sentimental, entre outros, na vida do casal. “Logo, o defeito do serviço foi extremamente grave, porquanto a autora saiu do hospital certa de que não mais engravidaria”, afirmou. “Assim, vislumbro que os recorrentes foram negligentes ao não cientificar os recorridos sobre a não realização da laqueadura, restando, portanto, configurada a conduta culposa por omissão”.

Danos materiais e morais

Com informação da perita, o magistrado verificou que, de fato, a cicatriz apresentada é proveniente de uma cirurgia plástica abdominal e não do primeiro parto cesáreo. Portanto, afastou a condenação. Quanto aos danos morais, disse que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando o entendimento jurisprudencial em caso semelhante, o valor deveria ser reformado, fixando-o em R$ 30 mil. Votaram com o relator, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o juiz substituto em 2º grau Maurício Porfírio Rosa. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAQUEADURA TUBÁRIA NÃO REALIZADA. GESTAÇÃO POSTERIOR. ESCLARECIMENTOS NÃO PRESTADOS SOBRE A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM DANO MORAL. REDUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 – O dever de indenizar decorre da violação ao direito do consumidor/paciente de ser esclarecido sobre a não realização da laqueadura tubária bilateral, nos moldes do art. 6º, III, do CDC. 2 – Presentes os requisitos da responsabilidade civil: dano ao paciente, conduta omissiva e nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 3 – O dever de compensar danos morais, na hipótese, resulta da frustração da consumidora quanto a sua escolha de projeto familiar. 4 – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, considerando o entendimento jurisprudencial em casos análogos, minoro a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia coerente e adequada ao fim colimado, seguindo os critérios da equidade, e considerando a posição social dos ofendidos e o comportamento dos ofensores (omissão), a intensidade do sofrimento, a repercussão da ofensa (gravidez indesejada) e o caráter punitivo da indenização (sem enriquecimento sem causa). 5 – O termo inicial dos juros moratórios sobre o valor do dano moral e material se dá a partir da citação, nos casos de relação contratual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 15730-38.2013.8.09.0206 (201390157300), Comarca de Aparecida de Goiânia, Apelantes: Hospital Buriti Ltda e Outro(s), Apelados: Cristiangela Oliveira Diniz e Outro(s), Relator: Dr. Marcus da Costa Ferreira – Juiz de Direito em Substituição no Segundo Grau. Data do Julgamento: 24.11.2016)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Ministro do STJ suspende julgamento de desapropriação após crítica de advogada a caso considerado “absurdo”

O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.

EUA anunciam transmissão ao vivo da execução de militar condenado por ataque em base do Texas

O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos

TJDFT mantém condenação de concessionária de cemitério por furto de motocicleta

O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.

Justiça concede liminar e permite funcionamento temporário de casa de aposta

Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo