TRF4 nega indenização e inocenta HCPA de morte de bebê por complicações no parto

Data:

Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que isentou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) da morte de um feto de oito meses, em 1995, em função de complicações na gestação e negou indenização por danos morais à mãe. De acordo com a 3ª Turma, não houve nexo causal entre o atendimento prestado pelo hospital e o falecimento do bebê.

O caso ocorreu em julho de 1995. A autora chegou ao hospital com fortes dores e sangramento. Após ser atendida, foi mandada para casa com orientação de voltar caso houvesse aumento das contrações ou o bebê parasse de se mexer. Ela voltou a buscar ajuda na instituição, mas acabou perdendo o filho.

A mulher ajuizou ação na Justiça Federal contra o HCPA e a União pedindo indenização por danos morais de R$ 40 mil. Foi estabelecida uma perícia judicial para verificar possíveis negligências do hospital. De acordo com o laudo técnico, fornecido após análise dos registros de atendimento e dos exames realizados, o bebê e a gestante não apresentavam nenhuma situação de risco, de forma que a conduta dos médicos foi correta.

Conforme o perito, a existência de sangramento na gestante nem sempre é indício de gravidade e, na ocasião, todos os indicativos da paciente estavam normais. O especialista concluiu que a morte do bebê se deu de forma imprevisível e súbita.

A ação, que já havia sido julgada improcedente pela Justiça Federal de Porto Alegre, teve sentença confirmada pela 3ª Turma do TRF4.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, “não houve comprovação de que o hospital ou os médicos tenham contribuído para a morte do bebê. O laudo conclusivo afirma que os agentes envidaram todos os meios necessários e adequados para o cuidado com a autora”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.