A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações apresentadas pela ex-mulher de um ex-militar reformado e pela União, determinando que a cota-parte da pensão militar instituída em favor da ex-cônjuge seja mantida no percentual de 50%, o mesmo estabelecido para a atual esposa do instituidor da pensão militar.
O relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, “a partir do óbito, a ex-mulher concorre em igualdade de condições com a companheira e o benefício será rateado em partes iguais”. O magistrado acrescentou que a apelante demonstrou a dependência necessária à obtenção do benefício.
A decisão fundamenta-se no princípio do “tempus regit actum”, que estabelece que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor, no caso, em 2015. Os requisitos para a obtenção do benefício incluem o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica (conforme o art. 7º da Lei 3.765/60).
A decisão do TRF1 visa garantir a equidade na distribuição da pensão militar por morte entre a ex-mulher e a atual companheira, estabelecendo uma divisão igualitária do benefício.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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