Ela prestará serviços à comunidade e pagará multa.
A juíza Érica Aparecida Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, da 26ª Vara Criminal da Capital, condenou comerciante acusada de receptação. Ela terá que prestar serviços à comunidade pelo período de três anos e pagar multa no valor correspondente a 100 Ufesps, a ser destinada a entidade indicada pelo Juízo das Execuções Criminais.
Consta dos autos que policiais militares receberam denúncia de que itens de vestuário, equipamentos eletrônicos e eletrodomésticos estariam sendo vendidos no estabelecimento comercial da ré – uma mercearia do tipo bomboniere. Ela não apresentou notas fiscais para comprovar a origem dos produtos e, por isso, foi presa em flagrante.
Em juízo, a comerciante alegou que uma cliente havia deixado os produtos em exposição para serem vendidos em seu estabelecimento, mas a versão não convenceu a magistrada, que a condenou a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade pelas duas restritivas de direitos.
Ela poderá recorrer em liberdade.
Processo nº 0012745-71.2014.8.26.0050 – Sentença
Autoria: Comunicação Social TJSP – RP
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo / TJSP
Teor do ato:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, e o faço para declarar a ré Yohanna Christina Santos Oliveira como incursa no artigo 180, §1º, do Código Penal, razão pela qual a condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, autorizada a redução desse prazo, nos moldes do art. 46, § 4º, do Código Penal, bem como pena de multa no valor correspondente a 100 UFESPs também para entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções.A ré poderá recorrer em liberdade. Custas na forma da lei.Transitada em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados. Com fundamento no artigo 122 e 123 do Código de Processo Penal, se decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão não forem reclamados os objetos apreendidos e ainda não restituídos (fls. 14/16), decreto a perda deles em favor da União. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.