A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a sentença que havia determinado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o auxílio-acidente retroativo a partir da data do indeferimento administrativo. O motivo da decisão se baseou no fato de a beneficiária ser uma segurada contribuinte individual, o que a exclui do direito ao benefício.
No recurso (1007118-39.2023.4.01.0000), o INSS argumentou que a beneficiária não tinha direito ao auxílio-acidente, pois era segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na categoria de contribuinte individual. Portanto, essa categoria de segurados não se enquadra nas normas que regulam o auxílio-acidente.
O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que os requisitos para a concessão do auxílio-acidente incluem a qualidade de segurado, o fato de o segurado ter sofrido um acidente de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a existência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Conforme a legislação previdenciária, o benefício é destinado a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, e não a segurados contribuintes individuais ou facultativos.
O magistrado observou ainda que para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a redução da capacidade laboral para a função que o segurado desempenhava no momento do acidente. No caso em questão, a perícia médica constatou que a autora tinha sequelas de um trauma na região cervical e estava parcialmente, de forma permanente, incapacitada para atividades que envolviam movimentos da coluna cervical desde o acidente, ocorrido em 2009. No entanto, de 2006 a 2019, a beneficiária era uma contribuinte individual, tendo recebido auxílio-doença de 2009 a 2010 e novamente em 2019.
Portanto, o desembargador concluiu que a autora não tinha direito ao benefício, pois era uma contribuinte individual no momento do acidente. O relator votou a favor de negar o recurso, sendo acompanhado pelo colegiado.
Com informações de Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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