FGTS pode ser usado para amortizar prestações de financiamento habitacional que estão fora do SFH

Data:

Direito Real de Habitação na União Estável
Créditos: Evkaz / iStock

A uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) teve reconhecido, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito de a utilizar os valores de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortização do saldo devedor do contrato de financiamento de seu imóvel residencial. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.

Em seu recurso a Caixa argumentou que o saldo da conta vinculada do FGTS só pode ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no seu art. 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não havendo nenhuma vedação à utilização para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH. Ele complementou dizendo que o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.