Negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o recurso de apelação no qual o INSS pedia o ressarcimento de valores pagos a título de Benefício de Prestação Continuada-BPC a uma idosa de 83 anos do Paraná. O INSS requereu o ressarcimento de R$ 115 mil que foram pagos à beneficiária durante o período de dez anos e meio, entre fevereiro de 2004 e agosto de 2014.
Segundo a autarquia o nome da beneficiária constava como sócia de uma empresa de design, descaracterizaria o estado de hipossuficiência financeira, sendo desse modo o recebimento do benefício foi indevido.
Em sentença publicada em agosto de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Toledo (PR) julgou a ação improcedente. A decisão de primeira instância reconheceu que a idosa não recebe renda da empresa em que é sócia desde 1997, sete anos antes de começar a receber o benefício do INSS. O Instituto recorreu.
Para o relator do caso, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, a documentação apresentada nos autos do processo demonstram que a idosa não recebeu nenhuma renda da empresa em que é sócia durante o período em que foi beneficiária do INSS.
A decisão da Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF4 foi proferida por unanimidade, na terça-feira (9/3), em sessão virtual de julgamento.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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