Em decisão unânime foi mantida a sentença que julgou procedente o pedido formulado por uma candidata considerada incapaz para o cargo a que concorria em processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), em razão da patologia denominada genu valgum, ou seja, um desvio do eixo anatômico dos joelhos. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a nulidade do ato.
O processo (0027316-98.2016.4.01.3900)chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
De acordo com o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, “não merece reparo a r. sentença que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive de prova pericial, consignou que a autora, embora inabilitada na fase de inspeção de saúde de certame para seleção para o serviço militar temporário por ser portadora de genu valgum, possui desvio anatômico dentro dos limites admitidos pela própria Força Aérea Brasileira como não impeditivos do exercício do serviço militar temporário, independentemente das atividades que serão desenvolvidas”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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