Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Jussara, que negou embargos à execução opostos por Nadir Cândida de Faria contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Bancos do Brasil (Previ). A relatora foi a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Nadir Cândida comprou um imóvel em março de 1991 com o seu ex-marido, Carlos José Alves de Faria, financiando-o pela Previ, e hipotecou a casa deles como forma de seguridade. Porém, em maio de 2005, o casal se divorciou e o imóvel hipotecado ficou com Carlos José.
No entanto, após atraso de algumas parcelas do imóvel, a Previ penhorou alguns bens de Nadir. Ela, entretanto, ajuizou embargos à execução na comarca de Jussara contra a instituição, argumentando que após ter se separado de Carlos José o bem hipotecado ficou com ele e, por isso, a Previ deveria cobrar de seu ex-marido e não dela. O pedido de Nadir foi negado em primeiro grau.
Inconformada com a sentença, ela interpôs apelação cível argumentando que, por ter se divorciada, o imóvel foi dado como garantia de pagamento ao contrato e que a dívida agora pertencia única e exclusivamente ao seu ex-marido.
Sandra Regina salientou que, embora o ex-marido de Nadir tenha ficado com o imóvel dado em garantia da dívida, não foi procedida à alteração contratual para adequar a nova situação. A relatora esclareceu ainda que o acordo feito entre a apelante e seu ex-esposo nada tem a ver com a Previ, uma vez que não há nos autos do processo comprovação de que tenha sido realizada modificação contratual. E, levando em consideração a solidariedade existente entre Nadir e o ex-marido, prevista na cláusula 5ª do contrato, não há que se falar em ilegitimidade passiva dela. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMBARGANTE E SEU EX-ESPOSO PERANTE A RÉ. SOLIDARIEDADE. DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA ADEQUAR A NOVA SITUAÇÃO DA EMBARGANTE NO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Como garantia de pagamento do contrato de mútuo objeto da ação de execução, foi oferecido o bem de propriedade, à época da pactuação, da apelante e de seu ex-cônjuge, que eram solidários. 2 – Embora o ex-esposo da embargante/apelante tenha ficado, pelo acordo firmado no divórcio, com a propriedade do imóvel dado em garantia ao pagamento da dívida ora executada, não foi procedida à alteração contratual para adequar a nova situação da embargante no contrato objeto da ação de execução. Diante disso, o dever de pagar a dívida persiste, bem como a hipoteca, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva da embargante/apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – APELAÇÃO CÍVEL N. 35247-31.2014.8.09.0097 (201490352473), COMARCA JUSSARA, APELANTE: NADIR CÂNDIDA DE FARIA, APELADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), RELATORA: Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Data de Julgamento: 08.11.2016).