Juíza do TJDFT arquiva pedido de prisão contra jornalista William Bonner

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A juíza  Gláucia Falsarella Pereira Foley, do Juizado Especial Criminal de Taguatinga determinou o arquivamento da ação que pedia a prisão do jornalista William Bonner por incentivar a vacinação de crianças e adolescentes contra a Covid-19. Segundo a magistrada, o autor não possui legitimidade para pedir a prisão do apresentador.

Na representação, o autor, o ex-juiz, promotor de Justiça aposentado e atualmente advogado Wilson Koressawa, acusa Bonner e outros jornalistas da emissora de fazerem parte de organização criminosa. Afirma que o apresentador pratica os tipos penais previstos nos artigos 122, 267 e 270, parágrafo primeiro, combinados com o artigo 29, todos do Código Penal.

emissora de televisão (TV)
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O autor pede que seja determinada a prisão em flagrante ou decretada a prisão preventiva do jornalista e que ele seja afastado do cargo que ocupa e proibido de incentivar tanto a vacinação obrigatória de crianças e adolescentes quanto a exigência de passaporte sanitário.

Segundo a juíza, conforme o Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser requisitada pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente ou pela autoridade policial. No caso dos autos, de acordo com a juíza, o autor da ação não possui legitimidade para pedir a prisão do jornalista, uma vez que os alegados crimes, “desafiam ação penal de natureza pública incondicionada e o representante não possui a condição de assistente”.

Apresentadora Scheila Carvalho não tem vínculo de emprego reconhecido com emissora de TV
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Na decisão, a julgadora pontuou que “o Poder Judiciário não pode afagar delírios negacionistas, reproduzidos pela conivência ativa – quando não incendiados – por parte das instituições, sejam elas públicas ou não”. A magistrada lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal “consagrou o entendimento de que o exercício da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, especialmente contra autoridades e agentes do Estado”.

Dessa forma, a magistrada determinou o arquivamento da representação, com base no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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