Foi deferido pelo 2º Juizado Cível da Comarca de Pará de Minas o pedido de uma pessoa com deficiência para ser acompanhada por intérprete de Libras, cedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran/MG, durante a realização das provas para obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH).
O autor do procedimento cível alegou ser portador de surdez neurossensorial profunda bilateral e possui como meio de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Ao ser submetido ao processo de habilitação para direção de veículos automotores, foi reprovado nos exames teóricos e atribui sua reprovação à apresentação da prova sem critérios satisfatórios para compreensão por um surdo.
Defendeu respeito a seu direito à acessibilidade e, para tanto, buscou a disponibilização de um funcionário habilitado em Libras ou autorização para que ele levasse um intérprete próprio para a realização dos exames teóricos.
O Estado de Minas Gerais argumentou que a prova teórica aplicada para a obtenção da CNH é na modalidade escrita, exigindo-se apenas a leitura e interpretação do candidato.
De acordo com a juíza Gabriela Andrade de Alencar Ramos registrou que a Lei nº 10.379/1991 que determina ao Estado de Minas Gerais oferecer ao público externo atendimento particularizado, por meio de profissionais intérpretes da língua de sinais, quando houver solicitação.
A magistrada acrescentou, em sua sentença, que também há orientação na Resolução 558 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que autoriza ao candidato a condutor de veículos automotores com deficiência auditiva o acesso a Libras quando da realização de exames referentes à CNH.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
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