A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em decisão unânime, assegurou o fornecimento da medicação Ibrutinibe, necessária ao tratamento quimioterápico de uma paciente pernambucana de 85 anos, portadora de leucemia linfocítica crônica (LLC).
O Estado de Pernambuco recorreu ao TRF5 para tentar reverter a decisão da 21ª Vara da Justiça Federal no estado, que havia deferido o pedido de urgência e determinado o fornecimento da medicação à paciente, de forma imediata, gratuita e por tempo indeterminado.
A paciente chegou a fazer tratamento com o Clorambucil, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas apresentou reação alérgica ao medicamento. A outra opção disponível na rede pública seria FCR, uma quimioterapia de intensidade muito forte, que comprometeria a condição clínica da idosa. Diante da progressão e agravamento da doença, houve prescrição médica para o uso de Ibrutinibe, que não faz parte da relação de fármacos fornecidos pela rede pública.
Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo (0804717-11.2021.4.05.0000), explicou que existe uma grande quantidade de ações judiciais em que se requer que o Estado financie medicamentos ou tratamentos normalmente não oferecidos pelo SUS. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para identificar os casos em que, efetivamente, o Poder Público deveria assumir esse custeio.
Havendo alternativa de tratamento no SUS, a demanda judicial só poderá ser atendida se for “comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. Além disso, como regra, o Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nem a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que não exista alternativa no SUS.
O STJ também determinou a necessidade de laudo médico que comprove a efetiva necessidade e eficácia do medicamento solicitado para o tratamento da doença, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. É preciso, ainda, que se comprove a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.
No caso concreto, a Quarta Turma do TRF5 entendeu que os requisitos para deferimento do pedido de fornecimento do Ibrutinibe foram preenchidos. O fármaco está devidamente registrado na Anvisa, o relatório médico aponta que os fármacos disponíveis no SUS (Clorambucil e FCR) não podem ser usados no tratamento, e a paciente não dispõe de recursos para custear o medicamento.
Além disso, nota técnica Farmacêutica formulada pelo NAT-JUS/PE – serviço de apoio técnico na área de saúde, oferecido por meio de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde – conclui que “com as evidências disponíveis até a presente data conclui-se que há evidência de efetividade do tratamento com Ibrutinibe para pacientes que apresentam Leucemia linfocítica crônica que receberam no mínimo um tratamento anterior (caso da autora)”.
Com informações da Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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