Direito Público

Mantida condenação de empresários do ramo hospitalar que fraudaram licitação

Créditos: Andrey Popov | iStock

Em sessão virtual de julgamento realizada na última quarta-feira (30), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença de primeira instância que condenou quatro representantes das empresas Equifarma Comércio de Equipamentos Hospitalares e Prestomedi Distribuidora de Medicamentos pelo crime de fraude em licitação no município de Vila Lângaro (RS).

Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Turma mantiveram inalteradas as penas de dois anos de prestação de serviços comunitários e de pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos que foram impostas a Tarso José Três, sócio-proprietário e administrador da Equifarma, Suelen Daiana Meireles da Silva, funcionária da mesma empresa, e a Paulo José Spazzini e Édson Rover, ambos administradores da Prestomedi.

No julgamento do recurso de apelação criminal, o colegiado ainda decidiu por dar parcial provimento a um pedido dos réus e afastou a fixação do valor de reparação do dano ao erário que havia sido calculada pelo juízo de primeiro grau em R$ 38.699,09, quantia referente à soma dos contratos firmados pela Prestomedi e pela Equifarma com o município de Vila Lângaro.

O entendimento aplicado pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da apelação na Corte, foi de que “para que o juiz possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, é necessário que a denúncia contenha pedido expresso nesse sentido ou que o pleito tenha sido formulado antes de encerrada a instrução processual”.

Gebran frisou que diante da inexistência de pedido expresso por parte do Ministério Público Federal (MPF) na denúncia e considerando que o pleito foi formulado somente em alegações finais, impossibilitando o contraditório e o exercício da ampla defesa, se impõe o afastamento da reparação do dano fixada na sentença.

Em relação a materialidade, a autoria e ao dolo do crime, o magistrado observou que as conversas interceptadas mostraram que os réus combinavam os preços antes da realização dos procedimentos licitatórios.

“Da análise das conversas percebe-se que ambas as empresas tinham por hábito a combinação e o ajuste entre elas, demonstrando que não eram concorrentes, e sim agiam em conluio, com a finalidade de fraudar o caráter competitivo das licitações”, ressaltou o desembargador.

Com informações do: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4

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