A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em mandado de segurança interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam), que questionava a constitucionalidade de dois atos normativos estaduais da Paraíba, os quais, segundo a entidade, passaram a obrigar as empresas associadas a aporem selo fiscal em vasilhames retornáveis de água mineral.
Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, o colegiado considerou, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda esse tipo de ação contra lei em tese.
Na origem, a Abinam impetrou mandado de segurança coletivo contra o secretário da Receita da Paraíba, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. O pedido foi negado pelo TJPB – a ação foi julgada originariamente pelo tribunal em razão da autoridade apontada como coatora.
Ao recorrer ao STJ, a associação alegou que não se trataria de impetração contra lei em tese. Afirmou que, com a entrada em vigor dos atos normativos estaduais, os vasilhames retornáveis de 20 litros de água mineral passaram a sujeitar-se à aposição de selos fiscais, o que geraria carga tributária desproporcional, prejudicando as pequenas e microempresas.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que, por ser um mandado de segurança preventivo, é desnecessária a existência concreta de ato coator, pois o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte é suficiente para a impetração.
Entretanto, no caso, a ministra destacou que não se verificou a iminência de eventuais atos de efeitos concretos a serem praticados pelo secretário da Receita, com potencial para violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante e capazes de justificar a competência originária do TJPB.
Com informações de: Superior tribunal de Justiça - STJ.
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