Na última semana, a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP concedeu o direito de uma mulher ter sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada, para ser emitida outra, com nova numeração, após seu ex-companheiro ter utilizado o antigo número de maneira indevida, causando-lhe transtornos diversos.
A União Federal contestou o pedido alegando inexistência de previsão legal para a pretensão da autora. No entanto, para a juíza federal Daniela Paulovich de Lima, o artigo 16, inciso IV, da IN RFB nº 1548/2015, prevê que a inscrição no CPF poderá ser cancelada de ofício por determinação judicial. “Neste sentido, demonstrada a situação dramática vivida pela parte autora e a existência de previsão normativa para o deferimento de sua pretensão, entendo que a troca do CPF se mostra razoável”.
A magistrada ressaltou, que os documentos juntados nos autos do processo (5001650-80.2020.4.03.6109) demonstraram que a mulher foi vítima de inúmeros transtornos causados pelo ex-namorado, o qual fez uso dos dados pessoais da autora (CPF), causando prejuízos como bloqueio de pagamentos do Vale Alimentação (cartão Sodexo), cancelamento de telefone móvel e emissão de outros números de telefonia.
A juíza determinou que a União (Receita Federal) proceda ao cancelamento do CPF em nome da autora, com emissão de um novo cadastro.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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