A 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco decidiu que deve ser indenizada pelo Estado, em R$ 30 mil, uma professora que adquiriu síndrome do pânico e não conseguiu mais atuar em sala de aula, após ser feita refém em junho de 2015, por um aluno que portava arma de fogo.
O fato aconteceu na Escola Instituto de Educação Lourenço Filho e a professora foi mantida em cárcere privado. O aluno, supostamente, tinha a intenção de matar outro estudante. Entretanto, por diversas vezes, ela teve a arma apontada para sua cabeça e sofreu várias ameaças. Assim, relatou que isso desencadeou uma série de patologias: estresse pós-traumático com ataques de pânico, distúrbios do sono e re-experiências traumáticas pela agressividade.Um semestre depois, ela foi demitida e, somente no ano passado, ingressou com uma ação na Justiça para ser indenizada.
Na ação, ela explicou ter sido contratada por meio de um processo seletivo simplificado. Exerceu a função de professora e coordenadora de março de 2008 a dezembro de 2015, assim reivindicou o pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro referente a esse período, além de indenização por danos morais, pelo trauma que se perpetuou em sua vida.
Em contestação, a autarquia estadual argumentou, preliminarmente, sobre a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas e sustentou a inexistência de responsabilidade quanto ao dever de indenizar, tendo em vista a ausência de nexo causal.
Inicialmente, o juiz de Direito Anastácio Menezes rejeitou a ocorrência de prescrição quanto aos valores não-depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um dos benefícios pleiteados pela autora do processo, apresentando, para isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, em relação às férias e décimo terceiro salário, verificou-se que a requerente trabalhou por vários períodos, mas a maioria não completava um ano. Razão pela qual, não são devidos novos pagamentos, além dos já realizados.
Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 30 mil. “A professora estava em seu local de trabalho, sendo competência do ente público zelar por sua guarda e saúde. Logo, reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurgindo o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, em razão dos abalos psíquicos gerados”, concluiu.
Com informações da Agência Brasil.
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