A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou a Chubb do Brasil Companhia de Seguros ao pagamento de apólice de seguro a proprietária de caminhonete Toyota Hilux roubada durante viagem turística à Bolívia, em março de 2011. De acordo com o colegiado, o contrato era controverso e o corretor não soube explicar se havia cobertura em todos os países do Mercosul à contratante.
A cláusula do perímetro de abrangência securitária não detalhou o que a seguradora considera países integrantes do Mercosul: se apenas os membros efetivos do bloco ou também os associados em processo de efetivação, como a Bolívia. Em sua defesa, a empresa argumentou que o país não faz parte do bloco. O corretor, por sua vez, admitiu que não foi avisado sobre nenhuma restrição e que, de modo geral, a cobertura estende-se a todos os países vizinhos.
Para o relator, desembargador Stanley Braga, a limitação da área geográfica deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. "Nesse passo, diante das circunstâncias que evidenciam que a seguradora não proporcionou ao segurado o esclarecimento satisfatório acerca da restrição da área de cobertura securitária, apresentando-a de modo dúbio e contraditório, deve prevalecer a obrigação de pagar indenização", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0013113-97.2011.8.24.0064 - Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUTOMÓVEL ROUBADO NA BOLÍVIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. COBERTURA DE CASCO RESTRITA A PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL. RESTRIÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA LIMITAÇÃO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE DETALHES ESPECÍFICOS NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO, APESAR DE MENÇÃO GENÉRICA NO CERTIFICADO DA APÓLICE EM EVIDENTE CONTRADIÇÃO COM DEMAIS CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. ÁREAS DE ABRANGÊNCIA QUE VARIAM DE ACORDO COM AS MODALIDADES DE COBERTURA CONTRATADAS. EVIDÊNCIAS DE QUE A RÉ NÃO PERMITIU NEM AO SEGURADO E NEM MESMO AO CORRETOR A COMPREENSÃO CLARA E OBJETIVA DO CONTRATO. ARTS. 46 E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO, DE MODO A QUE A COBERTURA ALBERGUE A HIPÓTESE DE ROUBO OBJETO DESTES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0013113-97.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 18-08-2016).
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