Na sexta-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou uma maioria de votos favoráveis à validade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso apresentado pelo Apeoesp Sindicato do Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo(Apeoesp) contra o retorno das aulas presenciais. Segundo os magistrados não é possível dizer que os casos de professores contaminados pelo coronavírus no Estado ocorreram por conta da reabertura das escolas.
Para a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região -TRT (SC), é nula a cláusula de acordo ou convenção coletiva que estabelece a obrigatoriedade para as empresas do pagamento de contribuição assistencial (subvenção patronal) em favor de sindicato de trabalhadores, por violação ao princípio da autonomia sindical. Na decisão do TRT foi negado o recurso apresentado por um sindicato de empregados da cidade de Brusque (SC).
O ministro Luiz Fux, do STF, extinguiu as 7 ADIs, sem julgamento de mérito, que questionavam a MP 873/2019 na parte em que determinava a quitação da contribuição sindical por meio de boleto bancário e revogava a possibilidade dos trabalhadores autorizarem seu desconto em folha de pagamento.
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a ADI 6092 no STF para questionar a Medida Provisória 873/2019, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 1º de março. A confederação contesta a revogação da possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.
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