Drogaria São Paulo terá de devolver R$ 313 a supervisora por desconto indevido de salário

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Drogaria terá de devolver R$ 313 a supervisora por desconto indevido de salário
Créditos: sumroeng chinnapan / Shutterstock.com

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Drogaria São Paulo S.A. contra decisão que a condenou a devolver R$ 313 descontados de uma supervisora de balcão que apresentou atestado médico fora dos critérios de aceitação de atestados previstas pela empresa.

Na ação trabalhista, a ex-funcionária conta que não foi informada dos critérios e diz que o débito foi indevido, pois o documento apresentado justificou sua ausência. Já a Drogaria defendeu a legalidade do desconto, alegando que o documento apresentado pela ex-funcionária é de médico de clínica particular, o que contrariava a legislação e as normas internas de aceitabilidade, que permite a emissão apenas por órgãos da previdência ou do convênio médico da empresa.

Informação

A trabalhadora teve sentença favorável na 1ª instância, com a determinação da devolução do valor. Segundo o processo, a empresa não comprovou ter informado a empregada sobre as regras e não havia assinatura da supervisora no documento intitulado “norma de aceitabilidade de atestados médico”. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). “Não há prova de que tenha cientificado a reclamante (empregada) acerca da norma geral para aceitabilidade de atestados médicos, o que validaria os descontos pelos dias em que foram apresentados atestados sem atendimento dos requisitos”, ressaltou o acórdão regional.

TST

No recurso de revista ao TST, a drogaria sustentou que os descontos tiveram amparo legal e não violou o artigo 462 da CLT, mas, para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, o recurso não mereceu conhecimento, pois, “o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não foi informada acerca dos critérios”, disse.

O ministro explicou que o caso não afronta o artigo 462 da CLT, mas que para decidir de forma diversa ao segundo grau, seria necessário o reexame de fato e provas dos autos, o que é vedado em recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Processo: RR – 248-52.2013.5.15.0006 – Acórdão

(Alessandro Jacó/RR)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Ementa:

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Constitui ônus do empregador com mais de dez empregados comprovar a jornada de trabalho dos seus empregados, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. No caso dos autos, os controles de ponto foram apresentados pela reclamada, porém os horários registrados foram impugnados pela reclamante, que atraiu para si o ônus de demonstrar a sua jornada de trabalho efetiva. De acordo com o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, a reclamante se desincumbiu desse ônus por meio de prova testemunhal, em atendimento ao disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973 (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015). Assim, para chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, consoante o teor da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS INJETÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, ITEM I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a reclamante estava exposta, de forma habitual e intermitente, à insalubridade, em decorrência da aplicação de medicamentos injetáveis, não havendo falar em afronta ao artigo 190 da CLT. No mais, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que a aplicação de medicamento pela via injetável encontra previsão no Anexo 14 da Norma Regulamentadora – 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dessa forma, nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com o teor do Item I da Súmula nº 448 desta Corte. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional foi amparada no conjunto fático-probatório dos autos, que não está sujeito à revisão nesta instância recursal extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE FORAM APRESENTADOS ATESTADOS MÉDICOS VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
Não prosperam os argumentos da reclamada contra a sua condenação ao reembolso dos descontos realizados no salário da reclamante, referentes aos dias em que foram apresentados atestados médicos. O Tribunal Regional, instância soberana na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante não foi informada acerca dos critérios para aceitabilidade de atestados médicos. Nesse contexto, são indevidos os descontos realizados pela empresa em decorrência da não apresentação de atestados médicos válidos, não havendo falar em afronta ao artigo 462 da CLT. Para decidir em sentido diverso, portanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com recurso de natureza recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
REVISTA ÍNTIMA. CONTATO CORPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
Esta Corte tem adotado o entendimento de que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário à situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Assim, o ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como “revista íntima”, à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador. Entretanto, nos casos em que há “revista íntima”, consistente na verificação pessoal com contato físico ou nas hipóteses em que o empregado sujeito a essa conduta patronal tenha que expor partes do seu corpo ou suas roupas íntimas, há violação da dignidade do trabalhador, circunstância que enseja o pagamento de indenização por dano moral. No caso, o Regional concluiu, com base em depoimento de uma testemunha da reclamante, que havia revistas em jalecos dos empregados, quando eram abertos e os bolsos apalpados. Nesse contexto, o procedimento adotado pela empresa configura prática de ilícito que enseja dano passível de reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Desse modo, nota-se que a reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a revista íntima, em atendimento ao disposto no artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973 (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015).
Decisão regional que não merece reparos.
Recurso de revista não conhecido.
REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, os §§ 1º-A e 8º, que determinam novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” (destacou-se). Na hipótese, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria referente ao quantum indenizatório, objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita.
Recurso de revista não conhecido.
(TST – Processo: RR – 248-52.2013.5.15.0006 – Fase Atual: E Lei 13.015/2014 – Tramitação Eletrônica – Número no TRT de Origem: RO-248/2013-0006-15. Embargante: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado: Dr. Róger da Silva Moreira Soares. Embargado(a): RENATA CRISTINA DOS SANTOS. Advogada: Dra. Eliana Afonso. Data da Publicação: 18.11.2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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