Direito Trabalhista

Mantida justa causa de cortador de cana impediu acesso dos colegas às ferramentas de trabalho

Créditos: Freedom_Studio / Shutterstock.com

A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a dispensa por justa causa de um cortador de cana da Usina Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda (localizada na zona rural de Itapaci/GO) que, junto com outros seis colegas de trabalho, havia interrompido o trabalho dos demais empregados da empresa ao trancar as ferramentas de trabalho em um ônibus. A Turma manteve a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Uruaçu por entender que a interrupção das atividades dos demais trabalhadores que não participaram da movimentação feriu diretamente o poder diretivo da empregadora, além de quebrar a fidúcia e o respeito entre as partes, elementos essenciais à subsistência do contrato de trabalho.

Conforme os autos, o trabalhador havia sido admitido em maio de 2015 e demitido por justa causa em setembro do mesmo ano. Ele recorreu ao Tribunal contra a decisão do juiz de primeiro grau alegando que não houve motim e que a dispensa foi injusta, porque havia paralisado suas atividades apenas para buscar esclarecimentos sobre o pagamento da produção e o reajuste do preço da tonelada de cana-de-açúcar. Ele ainda ressaltou que não houve gradação das medidas disciplinares previstas na legislação.

Em sua defesa, a empresa afirmou ser infundada a alegação de que o preço da cana estava errado e que não havia motivo para trancar as ferramentas de todos os trabalhadores, impedindo-os de iniciarem suas atividades. Argumentou que a situação ficou insustentável ao ponto de os outros cortadores de cana, que não queriam perder o dia de trabalho, terem que acionar o coordenador de mão de obra para resolver a situação com o apoio dos seguranças.

Para o relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, a prova oral produzida nos autos demonstrou que os empregados que iniciaram a paralisação, impedindo os demais trabalhadores de acessar as ferramentas de trabalho, comprometeram o regular funcionamento da atividade econômica. “Ora, tal conduta obreira, inegavelmente, rompeu a fidúcia contratual trabalhista, requisito indispensável à continuidade da relação empregatícia, e caracteriza-se como ato de indisciplina e mau procedimento, com previsão legal no art. 482, alíneas ‘b’ e ‘h’, da CLT”, admitiu o relator, acrescentando que, quando configurado robustamente o dolo, é permitida a imediata e direta dispensa por justa causa.

Processo TRT – RO – 0010892-96.2015.5.18.0201

Autoria: Lídia Neves/Seção de Imprensa-CCS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18a. Região

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