A Justiça Federal rejeitou o pedido de uma pesqueira em Itajaí (SC) que solicitou a anulação de uma multa devido à embalagem de pescado com informações divergentes da etiqueta. A fiscalização constatou que o rótulo indicava a espécie “xerelete”, mas o conteúdo era “palombeta”, o que configurou uma infração aos regulamentos de inspeção industrial e sanitária. A decisão foi proferida pela 8ª Unidade de Apoio à Execução Fiscal.
“A infração foi constatada por fiscal médico veterinário, [que] detém qualificação para a análise das espécies encontradas na embalagem e goza de fé pública [para a] veracidade de suas declarações”, observou o juiz Marcel Citro de Azevedo. “Ademais, o auto está acompanhado de registro fotográfico em princípio suficiente à demonstração da troca da nominação das espécies do produto final”.
A autuação ocorreu em fevereiro de 2016, resultando em uma multa de R$ 12,5 mil. No entanto, a ação para contestar a cobrança foi ingressada em outubro de 2022. A parte autora argumentou que as duas espécies teriam o mesmo valor comercial, alegando ser um mero equívoco e afirmando que não teria causado prejuízo ao consumidor.
“Não se afigura plausível adotar, a partir de meras alegações da autora, a tese que a infração capitulada pela fiscalização do MAPA se reduziria a mero erro de etiquetagem, sem qualquer potencial lesivo ao consumidor, que poderia ter sido corrigido com uma simples reetiquetagem das embalagens”, afirmou Azevedo.
O magistrado ao analisar o processo (5012084-34.2022.4.04.7208) também levou em consideração que a empresa já havia sido autuada anteriormente por violar as regulamentações. Na sentença proferida em 24/8, Azevedo argumentou que mesmo se admitisse, apenas como hipótese, a falta de intenção maliciosa, a multa deveria ser aplicada, uma vez que a autora era reincidente.
Posteriormente, a empresa apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão não poderia ser tomada sem dar-lhes a oportunidade de comprovar seus argumentos, especialmente no que diz respeito à equivalência entre as espécies de pescado.
“A prova documental faltante mencionada na sentença (de que as modalidades de pescado ‘xerelete’ e ‘palombeta’ tratam-se mesmo de espécies muito assemelhadas, e de valor comercial idêntico) poderia ter sido produzida já na inicial, como é de praxe, pois tais informações já eram existentes ao tempo da distribuição [do processo], lembrou o juiz, em decisão na segunda-feira (16).
“E, se a prova documental a referendar tal argumento não acompanhou os documentos que instruíram a peça vestibular, não há cogitar-se de cerceamento pelo julgamento antecipado do mérito”, concluiu Azevedo.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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