Direito Tributário

Justiça Federal mantém anulação de autos de infração sobre ágios decorrentes de transações de empresa

autos de infração

Foi negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) o provimento a um recurso da União, confirmando a sentença que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa CREMER S.A., sediada em Blumenau (SC). A decisão foi unânime.

Os autos de infração foram aplicados sobre ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) decorrentes da incorporação da CREMEPAR pela CREMER, em 2004.

De acordo com a empresa, não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. Segundo a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, relator do processo (5010311-02.2018.4.04.7205) destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época.

“Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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