INSS deve retomar pagamento de benefício assistencial para homem com síndrome de Down

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Aposentadoria Rural / INSS / concessões fraudulentas / Previdência Social
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Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência para um homem de 29 anos com síndrome de Down, morador de Passo Fundo (RS).

O colegiado entendeu que a deficiência do segurado e a situação de vulnerabilidade econômica da família dele foram comprovadas, justificando o restabelecimento do benefício até o julgamento do mérito da ação.

Além disso, a 6ª Turma também determinou que o INSS suspenda qualquer tentativa de cobrança dos valores do BPC que já foram pagos à parte autora e que a autarquia alega que seriam indevidos.

aposentadoria / inss
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A ação foi ajuizada pelo segurado, representado pela mãe. Ele afirmou que possui deficiência intelectual e cognitiva devido à síndrome de Down, recebendo o BPC desde 1997.

No entanto, em abril de 2021, o INSS cessou os pagamentos alegando indícios de irregularidade na manutenção do benefício, pois a renda familiar do autor superava o limite legal. A autarquia sustentou que a soma dos valores recebidos de forma indevida pelo segurado chegava a R$ 60.837,14, sendo a quantia passível de cobrança.

Em outubro do ano passado, o juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo concedeu liminar em favor do autor. Foi determinado que o INSS restabelecesse o pagamento do benefício e se abstivesse de qualquer cobrança até que fosse proferida sentença no processo.

BPC - Benefício de Prestação Continuada
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A autarquia recorreu ao TRF4. No agravo, o INSS argumentou ser improcedente o restabelecimento do BPC, “tendo em vista que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal”. Defendeu ainda a restituição dos valores pagos.

A 6ª Turma negou o recurso. O relator do caso, juiz federal convocado José Luis Luvizetto Terra, destacou que “há elementos suficientes a amparar a antecipação de tutela, pois restou comprovada a deficiência do autor e a situação de vulnerabilidade acentuada da família, que suporta despesas consideráveis com sua saúde”.

Ao manter a liminar, ele apontou que “o critério econômico objetivo de 1/4 do salário mínimo não é reconhecido como constitucional, enquanto fator exclusivo de avaliação da vulnerabilidade social, e os riscos de eventual irreversibilidade de uma decisão recaem de forma muito mais violenta sobre o requerente e sua família”.

Sobre a restituição de valores, o relator explicou que a decisão “determina a suspensão do trâmite do processo de cobrança, situação que não se traduz em prejuízo irreparável ao agravante, que deve aguardar a cognição exauriente”.

Com informações de Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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