Direito Previdenciário

TRF3 concede benefício assistencial a portador de diabetes mellitus

Créditos: Piotr Adamowicz/Shutterstock.com

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus. A decisão foi da desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma.

A lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Justiça Estadual de Salto, em competência delegada, havia julgado o pedido do homem improcedente por considerar que não ficaram caracterizadas a deficiência e a hipossuficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão do BPC.

Conforme laudo pericial, o homem é portador de diabetes mellitus, com sequela macrovascular e amputação total do pé esquerdo. Ele apresenta incapacidade total e temporária desde 2013, com possibilidade de melhora clínica.

A relatora do processo (5122596-17.2021.4.03.9999 ) destacou que o beneficio não possui caráter vitalício, portanto não é necessário que a incapacidade seja permanente. “Está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”.

O estudo social efetuado em 2018 mostrou que o autor reside com dois irmãos e um sobrinho, em condições precárias de moradia, em imóvel herdado dos pais. Os gastos com alimentação, despesas domésticas, imposto e medicamentos totalizam uma média de R$ 1.480 e a renda familiar é cerca de R$ 1.050.

Segundo a decisão, ficou comprovado que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. “Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a magistrada, reconhecendo o direito ao benefício a partir de 18/9/2015, data do requerimento administrativo.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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