O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que não é possível pedir a devolução de valores ou compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins se o fato gerador do tributo ocorreu antes de 15 de março de 2017. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, que abordou a questão com repercussão geral (Tema 1.279).
Essa data de 15 de março de 2017 está relacionada ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. No entanto, em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, o STF definiu que essa decisão só teria efeitos a partir da data do julgamento.
No RE 1452421, a União contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia considerado que a data relevante para a exclusão do tributo seria a do pagamento. A União argumentou que a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15 de março de 2017, criando obrigações tributárias para fatos geradores anteriores.
O STF, em seu julgamento, seguiu o posicionamento da ministra Rosa Weber, aposentada, que enfatizou que a questão tem repercussão geral, uma vez que diz respeito ao entendimento e alcance de um precedente obrigatório do STF, afetando muitos outros casos.
Quanto ao mérito, a ministra esclareceu que o recurso questiona a aplicação da tese nos casos em que o PIS/Cofins com ICMS na base de cálculo foi lançado, recolhido ou pago após 15 de março de 2017, mas referente a um fato gerador anterior.
Rosa Weber afirmou que a análise do acórdão do julgamento anterior deixa claro que a tese firmada só se aplica a fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, a menos que ações judiciais e procedimentos administrativos tenham sido protocolados até essa data. Ela, portanto, apoiou a reafirmação da jurisprudência do STF e, no caso em questão, o provimento do recurso da União.
O Plenário Virtual do STF reconheceu por unanimidade a repercussão geral do tema abordado no Recurso Extraordinário 1452421, reafirmando sua jurisprudência dominante. Essa decisão tem implicações significativas para contribuintes que buscam a devolução de valores referentes ao ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins de períodos anteriores a março de 2017.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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