Direito Tributário

TRF1 considera indevida a cobrança de IPI de atacadista na comercialização de produtos industrializados adquiridos em empresas do mesmo grupo

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Foi reconhecida como indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos industrializados (de higiene, perfumaria e cosméticos) adquiridos de empresas do mesmo grupo e revendidos sem qualquer tipo de industrialização. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu-se no julgamento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que suspendeu o IPI na comercialização, na hipótese do Decreto 8.393/2015.

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A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, relatora do processo (0015518-16.2015.4.01.3500), afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.

Segundo Seixas, o IPI "não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais".

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Ela destacou que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação), com o seguinte entendimento: "Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto."

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


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