O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu que o direito autoral é insumo para empresas do ramo de mercado fonográfico. Com essa decisão, elas poderão apurar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com direitos autorais no regime da não-cumulatividade.
O caso provém de uma disputa entre a empresa Sonopress-Rimo e a Fazenda Nacional. A Fazenda ingressou com recurso no CARF contestando a decisão que reconheceu o direito da empresa de apurar os créditos, dizendo que houve erro no conceito de insumos adotado.
A relatora manteve a decisão contestada dizendo que, de acordo com o STJ, as empresas podem considerar insumo tudo que for fundamental para o “exercício da sua atividade econômica”, para fins de crédito de PIS e Cofins. Explicou, ainda, que o conceito de insumo se baseia no critério da essencialidade, já que é preciso entender a relação existente entre o bem utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte. (Com informações do portal Conjur.)
Veja na íntegra: PIS E COFINS - DIREITOS AUTORAIS
COFINS. REGIME DA NÃOCUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
O conceito de insumos para efeitos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º, inciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da essencialidade. Referido critério traduz uma posição "intermediária", na qual, para definir insumos, buscase a relação existente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada pelo Contribuinte. Não é diferente a posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério amplo/próprio em função da receita, a partir da análise da pertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço.
INDÚSTRIA FONOGRÁFICA. INSUMOS. DIREITOS AUTORAIS.
Pela peculiaridade da atividade econômica que exerce, são imprescindíveis à indústria fonográfica a aquisição de direitos autorais para a produção de suas obras, razão pela qual devem ser reconhecidos como insumos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negarlhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire.
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