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Discriminação salarial por sexo ou etnia pode acarretar multa a empregador com projeto de lei

Créditos: Calypso Art | iStock

O Projeto de Lei 10158/18 que prevê multa administrativa ao empregador que praticar discriminação salarial por sexo ou etnia está tramitando no Congresso. Além disso, o texto cria uma lista para inclusão dos empregadores que praticarem essa discriminação. Apesar de a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) ter incluído a multa em caso de discriminação por gênero ou etnia, o Senado crê que isso depende de um processo judicial.

Por isso, o projeto de lei tentar tornar mais rápida a penalidade ao infrator, já que a fiscalização aplicará a multa administrativa à empresa, em valor equivalente a 50% do teto previdenciário (atualmente R$ 2.822,00). A reincidência é punida com o dobro da multa. Se for pequenas e microempresas, as multas serão metade dos valores.

A proposta ainda pretende a divulgação anual pelo Ministério do Trabalho da lista das empresas multadas. Caso permaneça na lista, o valor das multas serão elevadas e ocorrerá fiscalização periódica. (Com informações do Consultor Jurídico.)

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APLICATIONS

A suspensão da execução fiscal na recuperação judicial

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Há mais de uma hipótese normativa de suspensão das execuções fiscais em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa devedora. A mais conhecida e explorada hipótese de suspensão da execução fiscal relaciona-se ao princípio da preservação da empresa, matéria de competência do juízo recuperacional. Assim, conforme o dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial, de regra, não suspende a execução fiscal, porém, o juízo recuperacional é competente para determinar “a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”. Neste caso, a competência do juízo recuperacional sobrepõe-se à competência do juízo da execução fiscal, contanto observados os requisitos assentados em precedente julgado à unanimidade de votos pela Segunda Seção do STJ.(1)