Distrito Federal é condenado a indenizar aluna vítima de abuso sexual praticado por professor da rede pública

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Créditos: seb_ra | iStock

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a uma estudante da rede pública de ensino, vítima de abuso sexual praticado por professor entre os anos de 2023 e 2024.

De acordo com os autos, a autora da ação foi submetida, de forma reiterada, a atos de natureza sexual praticados por servidor público lotado na instituição de ensino que frequentava. Os fatos foram objeto de inquérito policial e, posteriormente, ensejaram a propositura de ação penal, que resultou na condenação do agente a 10 anos de reclusão em regime fechado. A parte autora pleiteou, inicialmente, reparação no montante de R$ 300 mil a título de danos morais.

Em contestação, o ente federativo alegou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal entre a conduta do servidor e eventual responsabilidade do Estado, sustentando que os atos ilícitos ocorreram em contexto estritamente pessoal, sem vinculação com o exercício das funções públicas.

A magistrada, no entanto, afastou as preliminares suscitadas e reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros no exercício de suas funções. Para a juíza, restou configurada falha na prestação do serviço educacional, especialmente quanto ao dever de guarda, vigilância e proteção da aluna.

A sentença ressaltou o dever constitucional do Estado de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes contra qualquer forma de violência, bem como a obrigação institucional dos profissionais da educação de preservar a integridade física, psíquica e moral dos discentes. A reiteração dos abusos, a idade da vítima à época dos fatos e o ambiente escolar como local da prática delitiva foram considerados elementos agravantes na fixação da indenização.

O valor de R$ 100 mil foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a gravidade da conduta.

A decisão é passível de recurso.

(Com informações do TJDFT)

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