
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Criminal de Brasília que condenou uma mulher à pena de 6 meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime previsto no artigo 97 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), consistente na omissão de socorro e negligência no cuidado com sua mãe, uma idosa de 88 anos.
Consta nos autos que a cuidadora responsável pelo atendimento domiciliar percebeu, ao chegar à residência, que a idosa apresentava lesões visíveis na região da cabeça, incluindo hematomas ao redor dos olhos, no ouvido e na boca. Questionada, a filha relatou que os ferimentos decorreram de uma queda no banheiro, ocorrida dias antes. Indagada sobre a necessidade de encaminhamento médico, a ré teria alegado que havia um processo judicial em curso e que temia perder a curatela caso a genitora fosse levada ao hospital. Diante da omissão, a cuidadora procurou a autoridade policial e registrou a ocorrência.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito confirmou que as lesões eram compatíveis com traumas causados por queda, afastando indícios de maus-tratos físicos intencionais. No entanto, perícia realizada no domicílio revelou ausência de adaptações mínimas de segurança no banheiro, em desatenção às condições especiais da idosa.
Nos termos do artigo 97 do Estatuto do Idoso, configura-se ilícito penal “deixar de prestar assistência ao idoso em situação de iminente perigo, podendo fazê-lo sem risco pessoal”, bem como “retardar ou dificultar, sem justa causa, seu acesso a serviços de saúde”. A pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, além de multa, podendo ser aumentada em caso de lesão grave ou morte decorrente da omissão.
Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a ré, na condição de curadora legal da idosa, deixou de adotar providências básicas para assegurar a integridade física da tutelada, agravando o risco de quedas e dificultando seu acesso a cuidados médicos essenciais. Para os julgadores, a conduta negligente evidenciou grave desatenção ao dever legal de zelar pela saúde e bem-estar da idosa.
A decisão reforça o entendimento do TJDFT quanto à responsabilização penal daqueles que, por dever legal ou contratual, omitem-se de forma injustificada no cuidado de idosos em situação de vulnerabilidade.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT)
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