
O Distrito Federal foi condenado pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF a indenizar uma ex-proprietária de imóvel em razão da inscrição indevida de seu nome na dívida ativa e em cartório de protesto, decorrente de débito do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que não lhe era atribuível.
Fatos
A autora relatou que, em maio de 2022, celebrou escritura pública de compra e venda de imóvel, com cláusula expressa de que a responsabilidade pelo pagamento do ITBI seria da compradora. Em 2024, verificou que seu nome havia sido incluído na dívida ativa e protestado, embora não possuísse responsabilidade legal ou contratual pelo tributo, e pleiteou indenização por danos morais.
O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que a legislação vigente à época da transação previa solidariedade entre vendedor e comprador para o pagamento do ITBI, com base no artigo 8º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.830/2006, e que, portanto, a cobrança teria sido legítima.
Fundamentação da decisão
Ao julgar o caso, o magistrado observou que a norma que previa a solidariedade foi revogada em outubro de 2023, tornando inexequível a responsabilização do transmitente pelo imposto. O protesto realizado em 2024 ocorreu sob a vigência da nova legislação, que eliminou a solidariedade entre comprador e vendedor.
O juiz ressaltou que:
“Não subsiste base legal para a manutenção do protesto em nome da autora, que não era parte no parcelamento do débito, não era o sujeito passivo direto da obrigação e tampouco possui, sob a ótica legal vigente, responsabilidade solidária pelo imposto.”
Diante disso, o ato do Distrito Federal foi considerado ilícito, configurando abalo moral à autora.
Conclusão
O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A decisão ainda cabe recurso.
Processo: 0703574-90.2025.8.07.0018
(Com informações do TJDFT)
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