A 7ª Vara Federal de Porto Alegre emitiu sentença, no dia 6 de fevereiro, condenando dois indivíduos pelo crime de evasão de divisas. Ambos foram flagrados transportando dinheiro em espécie para fora do país sem declará-lo à Receita Federal.
O Ministério Público Federal (MPF) moveu a ação contra três cidadãos brasileiros e uma argentina, todos com idades entre 33 e 44 anos. Segundo a denúncia, entre 2013 e 2015, dois dos acusados, então residindo na Argentina, operavam uma instituição financeira sem autorização legal. Eles ofereciam serviços de transporte de dinheiro e troca de moedas a estudantes universitários brasileiros na Argentina e seus familiares, cobrando uma comissão de 2 a 3% sobre as transações.
De acordo com o MPF, os dois brasileiros, acompanhados da argentina, foram pegos pela Polícia Rodoviária Federal em 2013 transportando R$ 58 mil em espécie sem declarar à Receita Federal. Em maio de 2015, os três brasileiros foram flagrados tentando cruzar a fronteira do Brasil com o Uruguai com valores não declarados.
Durante o processo, a argentina teve seu caso separado da ação devido à impossibilidade de localizá-la, enquanto um dos homens, capturado no segundo flagrante com a dupla, aceitou as condições impostas pelo MPF para suspensão condicional do processo.
Na defesa, os réus argumentaram que não havia regularidade na prestação desses serviços, o que desqualificaria a acusação de operação de instituição financeira ilegal. Um dos homens afirmou que o episódio de 2015 deveria ser considerado como crime impossível, já que havia constante vigilância por agentes de segurança do Estado. O outro réu tentou desacreditar as provas apresentadas sobre as tentativas de evasão de divisas.
Na sentença, o juiz ressaltou que, de acordo com a legislação vigente, a evasão de divisas configura-se quando ocorre a saída do país de recursos em espécie, em montante superior a R$ 10.000,00, sem a devida declaração às autoridades alfandegárias. Ficou evidenciado que os dois acusados transportaram dinheiro em valores que ultrapassavam essa quantia e não realizaram a declaração obrigatória, caracterizando o crime de evasão de divisas em duas ocasiões.
Um dos réus, que também mantinha uma agência informal de câmbio, foi condenado a três anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de multa. O outro réu recebeu uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, também com pagamento de multa. Ambos tiveram suas penas de prisão substituídas por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, juntamente com uma multa pecuniária.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!