A Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n°0012574- 92.2016.8.01.0001, condenando A.S. da S. e F. de A. F. da S. por eles terem cometido o crime de tráfico de drogas, tendo atuado em “boca de fumo” no bairro Triângulo, da Capital. O primeiro réu deverá cumprir nove anos de reclusão, em regime fechado, e pagar 900 dias multa, enquanto o segundo foi condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão, também em regime fechado.
Conforme disse a juíza de Direito Luana Campos, que responde provisoriamente pela unidade judiciária, foi circunstância agravante no estabelecimento da pena de ambos a quantidade de drogas apreendidas. “Destaco aqui a prejudicialidade da droga apreendida, ante a quantidade expressiva – quatro ‘porções’ de maconha, pesando 4,108Kg, circunstância preponderante na dosimetria da pena”, escreveu a magistrada na sentença, publicada na edição n°5.888 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.88 e 89).
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou a dupla, A.S. da S. e F. de A. F. da S., por eles terem cometido o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas tipificadas no artigo 33, caput, e art.35 da Lei Lei 11.343/06.
De acordo com os autos, a Policia Federal recebeu informação sobre uma possível “boca de fumo”, localizada no Bairro Triangulo, de Rio Branco, e durante a vigilância no local as autoridades abordaram um veículo, ocasião que F.de A.F. da S. saiu correndo com uma caixa de papelão na mão.
Ao ser detido, foi encontrado com o acusado quatro porções de maconha, pesando 4,108kg. Já quanto ao motorista do carro A.S. da S., este também fugiu dirigindo o automóvel, mas foi avistado por outra equipe de policiais entrando em uma residência e foi detido.
Sentença
Apesar dos denunciados terem negado os crimes, a juíza de Direito Luana Campos, que estava respondendo pela unidade judiciária, após ouvir os depoimentos das testemunhas e analisar as provas colacionadas aos autos, afirmou que o “Juízo não tem qualquer dúvida de que os acusados estavam na posse da droga, transportando-a para algum lugar”.
Assim, a magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus por tráfico de drogas, mas não por associação criminosa, pois compreendeu que “não restou demonstrada a estabilidade ou mesmo organização entre os réus, mas mera associação eventual entre eles para a prática do tráfico de droga”.
Realizando a dosimetria da pena de A.S. da S., a juíza de Direito reprovou a personalidade e os motivos dele. “A personalidade do réu é desfavorável, pois mostrou ter um perfil desregrado e voltado para o crime, sendo contumaz nas práticas delitivas. Quanto aos motivos são reprováveis, mas já integram o tipo penal, qual seja a aquisição do lucro fácil, em detrimento da saúde da coletividade”, apontou Luana Campos.
Já sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes do réu F. de A.F. da S. a magistrada escreveu: “tem-se que a culpabilidade não está em grau elevado, mesmo considerando que o comércio de droga é atividade extremamente reprovada no meio social. O réu não registra maus antecedentes criminais”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre