Dupla que atuava em “boca de fumo” na Capital Acreana é condenada por tráfico de drogas

Data:

Veja como funciona a inserção de arquivos eletrônicos em processos de PJe
Créditos: lucadp / Shutterstock.com

A Vara de Delitos de Tóxicos e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia do Processo n°0012574- 92.2016.8.01.0001, condenando A.S. da S. e F. de A. F. da S. por eles terem cometido o crime de tráfico de drogas, tendo atuado em “boca de fumo” no bairro Triângulo, da Capital. O primeiro réu deverá cumprir nove anos de reclusão, em regime fechado, e pagar 900 dias multa, enquanto o segundo foi condenado a cinco anos e 10 meses de reclusão, também em regime fechado.

Conforme disse a juíza de Direito Luana Campos, que responde provisoriamente pela unidade judiciária, foi circunstância agravante no estabelecimento da pena de ambos a quantidade de drogas apreendidas. “Destaco aqui a prejudicialidade da droga apreendida, ante a quantidade expressiva – quatro ‘porções’ de maconha, pesando 4,108Kg, circunstância preponderante na dosimetria da pena”, escreveu a magistrada na sentença, publicada na edição n°5.888 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.88 e 89).

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou a dupla, A.S. da S. e F. de A. F. da S., por eles terem cometido o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas tipificadas no artigo 33, caput, e art.35 da Lei Lei 11.343/06.

De acordo com os autos, a Policia Federal recebeu informação sobre uma possível “boca de fumo”, localizada no Bairro Triangulo, de Rio Branco, e durante a vigilância no local as autoridades abordaram um veículo, ocasião que F.de A.F. da S. saiu correndo com uma caixa de papelão na mão.

Ao ser detido, foi encontrado com o acusado quatro porções de maconha, pesando 4,108kg. Já quanto ao motorista do carro A.S. da S., este também fugiu dirigindo o automóvel, mas foi avistado por outra equipe de policiais entrando em uma residência e foi detido.

Sentença

Apesar dos denunciados terem negado os crimes, a juíza de Direito Luana Campos, que estava respondendo pela unidade judiciária, após ouvir os depoimentos das testemunhas e analisar as provas colacionadas aos autos, afirmou que o “Juízo não tem qualquer dúvida de que os acusados estavam na posse da droga, transportando-a para algum lugar”.

Assim, a magistrada julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os réus por tráfico de drogas, mas não por associação criminosa, pois compreendeu que “não restou demonstrada a estabilidade ou mesmo organização entre os réus, mas mera associação eventual entre eles para a prática do tráfico de droga”.

Realizando a dosimetria da pena de A.S. da S., a juíza de Direito reprovou a personalidade e os motivos dele. “A personalidade do réu é desfavorável, pois mostrou ter um perfil desregrado e voltado para o crime, sendo contumaz nas práticas delitivas. Quanto aos motivos são reprováveis, mas já integram o tipo penal, qual seja a aquisição do lucro fácil, em detrimento da saúde da coletividade”, apontou Luana Campos.

Já sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes do réu F. de A.F. da S. a magistrada escreveu: “tem-se que a culpabilidade não está em grau elevado, mesmo considerando que o comércio de droga é atividade extremamente reprovada no meio social. O réu não registra maus antecedentes criminais”.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.