A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, manteve a condenação por tráfico de entorpecentes de uma dupla que vendia drogas pelo Instagram.
O fato se deu em julho de 2021. Após denúncia, a polícia esperou que os dois denunciados levassem o entorpecente a um “cliente” em São José, na Grande Florianópolis, e os prendeu em flagrante. Um deles carregava duas porções de skank, com massa bruta de 980g, e outro a quantia de R$ 534. A situação dos homens piorou na sequência, quando os agentes descobriram 28 quilos de maconha no apartamento onde um deles residia, em Palhoça.
O juízo de origem condenou os réus a quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado. Eles recorreram, com a alegação de que os policiais não tinham mandado judicial e não poderiam, portanto, ter entrado na residência. Ou seja, a prova que serviu como base da condenação seria ilegal. No mérito, pugnaram pela absolvição ao argumento de que a ocorrência e a autoria do fato não foram satisfatoriamente comprovadas. Um deles, por ser réu primário, pleiteou a mudança do regime fechado para o semiaberto.
De acordo com o desembargador Sérgio Rizelo, relator da apelação (5012412-02.2021.8.24.0064), a alegação de que as condenações dos apelantes foram lastreadas em prova ilícita não merece prosperar. “O crime de tráfico de drogas”, explicou o magistrado, “é permanente, de modo que sua consumação se prolonga no tempo e, encontrando-se o agente no estado de flagrância, é prescindível ordem judicial para ingresso em seu domicílio”.
Por outro lado, prosseguiu o relator, as cortes superiores exigem, mesmo em casos de crimes permanentes, que sejam demonstrados os motivos pelos quais os agentes públicos suspeitaram que na residência ocorria um flagrante delito. Assim, segundo Rizelo, a autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a evitar situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova. Não foi o caso em análise, distinguiu.
“A entrada dos agentes, ao contrário do que argumentam os apelantes, não ocorreu a esmo”, sublinhou o relator. Com relação ao réu sem antecedentes, o desembargador acolheu o pedido e modificou o regime para semiaberto.
Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
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