É inconstitucional lei que regula “montaria” em animais de rodeio

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo impugnou a expressão “montaria” que consta em uma lei municipal de Trabiju, que dispõe sobre a realização de rodeios na cidade, por vislumbrar crueldade contra os animais, o que viola o artigo 193, X, da Constituição Estadual, e o artigo 225, caput, e § 7º da Constituição Federal, que assegura o bem-estar aos animais envolvidos em práticas desportivas.

O termo “montaria” está vinculado ao manejo da cavalgadura, em que se autoriza a utilização de apetrechos específicos, como sedéns, esporas, cilhas e barrigueiras, além da permissão do uso de condutor elétrico para que os animais sejam guiados. Para o relator, desembargador James Siano, trata-se de ofensa clara à integridade física dos animais.

Siano também falou em crueldade contra os animais apenas para fins de entretenimento: “Sucede, portanto, de tal circunstância a consideração inexpugnável de que a lei viola mandamento constitucional ao autorizar prática que indevidamente incorre em ato de crueldade contra os animais, ou seja, de imposição de sofrimento a estes seres apenas para a realização do espetáculo”.

Foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “montaria” na lei municipal, assim como o dispositivo que autoriza o uso de condutor elétrico, o que, segundo Siano, também causa “sofrimento incomensurável, razão por que também incide na hipótese de crueldade, havendo notícia da edição de projeto de lei para expungir tal possibilidade da norma fustigada”.

Uma parte dos integrantes do Órgão Especial ficou vencida no julgamento. Para eles, a expressão “montaria” se harmoniza com os parâmetros estabelecidos na legislação federal e estadual sobre a matéria, afastando a alegação de ofensa aos artigos 144 e 193, inciso X, da Carta Bandeirante.

Os desembargadores votaram pela inconstitucionalidade apenas do uso do condutor elétrico nos animais que participam dos rodeios – considerada uma “prática cruel” e incompatível com o texto constitucional.

 

Processo: 2121961-10.2019.8.26.0000

 

Fonte: Conjur

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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