O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 75, de 31 de dezembro de 2019, que estabelece os os critérios e define os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados.
Veja:
Art. 1º Estabelecer os critérios analíticos que devem constar dos laudos de análises laboratoriais que se destinam à fiscalização e ao controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os parâmetros analíticos que deverão constar nos laudos laboratoriais para utilização na fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, são aqueles dispostos na Norma Operacional nº 1, de 24 de janeiro de 2019, disponível no link http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/bebidas , consoante às seguintes situações indicadas:
I - laudo estrangeiro: laudo ou certificado de análise emitidos por laboratório estrangeiro, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros - SISCOLE para importação pelo Brasil;
II - laudo Pré-Certificado de Inspeção de Importação: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para subsidiar a emissão de Certificado de Inspeção de Importação - CII;
III - laudo para exportação - Certificado de Livre Venda: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para subsidiar a emissão de Certificado de Livre Venda ou qualquer outro certificado para exportação pelo Brasil quando o país de destino não especificar os parâmetros analíticos requeridos;
IV - laudo para controle do produto nacional: laudo emitido por qualquer laboratório para fins de autocontrole da produção brasileira;
V - laudo de análise fiscal: laudo emitido por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária para fins de análises de fiscalização; e
VI - laudo de análise fiscal especial: laudo emitido pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, pela rede credenciada MAPA ou por outras instituições que detenham capacidade para execução das análises quando requeridas pelo MAPA em subsídio às ações de fiscalização e outras ações especiais.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
Fonte: Imprensa Nacional
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