Pai indenizará filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

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Indenização a título de danos morais majorada para R$ 40.000,00

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Créditos: Light Field Studios | iStock

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um pai ao pagamento de indenização a título de danos morais à filha, fruto de relacionamento extraconjugal, em decorrência de abandono afetivo.

O acórdão aumentou a reparação por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

De acordo com os autos, a demandante sustentou que o genitor não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, de relação conjugal, sequer apresentando a parte autora ao restante da família.

Por seu turno, o demandado pediu que manteve relacionamento próximo com a criança até os 5 anos de idade, porém passou a ter dificuldades de convívio desde então, em virtude de dificuldades impostas pela mãe da autora – circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso de apelação, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o demandado tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do genitor prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu.

“No caso em tela, tem-se que o genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação”, destacou a magistrada. “O fato de sua defesa apoiar-se na alegação de que teria existido convívio entre os dois até a filha completar cinco anos já comprova que, por grande parte da vida da requerente, o requerido não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional”, afirmou.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A decisão foi por unanimidade.

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

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