Deve uma empresa automobilística responder pelos créditos dos trabalhadores não quitados por uma empreiteira por ela contratada para execução de obras em sua fábrica? Afastando o entendimento contido na OJ 191/TST (segundo a qual o dono da obra não responde pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro, salvo se aquele for uma empresa construtora ou incorporadora), o juiz Neurisvan Alves Lacerda, titular da Vara do Trabalho de Januária, entendeu que sim.
De acordo com o magistrado, as situações de responsabilização do dono da obra vêm sendo ampliadas pela doutrina e jurisprudência, sobretudo quando a obra incrementa o processo produtivo. No seu entender, se o dono da obra responde solidariamente pelos créditos previdenciários, deve, com muito mais razão, responder pelos créditos trabalhistas, uma vez que estes são mais privilegiados do que aqueles (art. 30, VI, da Lei 8.212/91 e Súmula 126 do TFR e artigo 186 do CTN). “Não se pode perder de vista que a propriedade deve cumprir sua função social (art. 5º, XXIII da CF), sobretudo em respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7º da CF), cuja dignidade deve ser protegida (art. 1º, III, da CF), com observância do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”, ponderou o julgador, citando lição doutrinária que atribuiu a responsabilidade ao risco empresarial por ato de terceiro em proveito do dono da obra. Segundo essa lição, a frustração do crédito trabalhista sem responsabilização configuraria abuso de direito, já que o dono da obra obteria proveito econômico com a prestação de serviços, sem que contribuísse com os direitos dos trabalhadores envolvidos. Nesse sentido, o julgador também invocou o Enunciado 13 da 1ª jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Sob esses fundamentos, o juiz condenou a Fiat Automóveis a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos, registrando que a responsabilidade abrange todas as parcelas pecuniárias devidas pelo empregador, inclusive as indenizatórias pelo descumprimento de obrigação material de fazer fungível ou não fungível. O recurso contra essa decisão não foi recebido pelo Juízo de origem por deserto, isto é, ausente o pagamento de custas ou o depósito recursal.
Processo nº 0000758-90.2015-5.03-0083. Sentença em: 05/02/2016
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais 3º Região