Por decisão do juiz do trabalho substituto Natan Mateus Ferrreira (75ª VT/SP) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), foi deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado por uma indústria de bebidas e um trabalhador, em função da transferência do empregado da zona norte (local onde ele trabalhava e morava) para a zona sul da cidade de São Paulo.
A transferência do empregado para região diversa da que trabalhava, por si só, está amparada no poder diretivo da empresa, desde que não acarrete mudança de domicílio (art. 469, CLT). No entanto, o juízo entendeu que “a localidade em questão é a maior cidade do hemisfério sul (São Paulo), sendo notório que o deslocamento nesse município, considerando não apenas distância, mas, especialmente, o tráfego, é dos mais dificultosos, podendo, justamente, inviabilizar a continuidade do contrato”. Utilizando transporte público, o funcionário levava 3h20 entre a ida e a volta ao trabalho diariamente.
A sentença destacou, ainda, que “o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC c/c art. 8º CLT) impõe aos contratantes o dever de cooperação na execução do contrato”. Uma alteração dessa natureza, portanto, deveria ocorrer num contexto de diálogo, não de forma unilateral.
Assim, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou ao empregador o pagamento de verbas rescisórias: aviso prévio indenizado proporcional; férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; saldo de salário; autorizado o abatimento dos valores já pagos sob o mesmo título.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).