Um empregado que trabalhou no Itaú Unibanco como gerente de agência recorreu de processo em que pleiteava, entre outros itens, equiparação salarial. O argumento foi que exercia a mesma função de um colega (usado como paradigma), porém recebia remuneração inferior.
A empresa também recorreu do tema, afirmando que o trabalhador (paradigma) atuava como “gerente geral 2” enquanto o empregado (reclamante no processo) exercia a função de “gerente de agência I”. Enfatizou, ainda, a diferenciação nas atribuições de ambos em virtude de atuarem em agências com portes diferentes. A sentença (da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP), havia acolhido os argumentos do empregador.
No acórdão proferido pela 1ª Turma do TRT-2, sob relatoria do juiz convocado Luís Augusto Federighi, os magistrados mantiveram a decisão de origem e negaram provimento ao recurso do trabalhador. Determinaram apenas o pagamento das diferenças salariais a partir de 1º/8/2011, quando ambos os empregados “passaram a trabalhar na mesma agência, desempenhando as mesmas funções com igual produtividade e perfeição técnica”.
O processo está pendente de análise de embargo declaratório peticionado pelo empregado.