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Empresa de buffet é condenada por negativar cliente de forma irregular

Créditos: hvostik / Shutterstock.com

O juiz Daniel José Mesquita Monteiro Dias, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a empresa Vip Diversões e Buffet Ltda-ME, a pagar em favor de um cliente, a importância de R$ 3 mil, a título de indenização pelos danos morais por ele suportados, em virtude de inserção irregular do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. O magistrado também declarou a nulidade dos títulos de crédito – boletos– emitidos pela empresa.

O autor afirmou nos autos que contratou com a Vip Diversões e Buffet Ltda-ME em data de 20 de abril de 2011 uma locação do espaço, parque infantil e serviço de buffet de sua responsabilidade para a realização de uma festa infantil a ser realizada em 21 de abril 2012.

No entanto, em data de 15 de maio de 2011 as partes resolveram rescindir o contrato de prestação de serviços a qual ficou acordado que o valor dado de R$ 1.458,00 a título de sinal seria totalmente devolvido até a data de 20 de maio de 2011.

De acordo com o autor, também ficou acordado entre as partes que o valor restante, que de acordo com o contrato é de R$ 27.702,00 emitidos por boletos bancários, que se encontra em aberto, seriam cancelados.

O consumidor assegurou que, a partir de então, o seu nome passou a ter uma restrição de crédito, o que está causando um dano irreparável, pois depende diariamente da realização de transações junto ao comércio local e fora do Estado.

O autor também processou o Banco do Nordeste do Brasil S/A. para responder pelos danos causados. Porém, o juiz considerou que a responsabilidade pelos danos causados deve ser suportada exclusivamente pela Vip Diversões e Buffet Ltda-ME.

Quando julgou a demanda, o juiz constatou que segundo os autos, a empresa firmou diversos contratos com pessoas físicas, utilizando-se da rede bancária para realização de suas negociações e que rescindiu os contratos sem qualquer justificativa e não comprovou nos autos ter repassado a informação a rede bancária.

“O contato com o cliente era feito diretamente pela empresa de eventos, não havendo como a instituição financeira realizar um controle do cumprimento ou mesmo rescisão do contrato pactuado. É responsável apenas pela sustação dos protestos. Desta feita, cabe a segunda demanda responder pelos danos morais causados a parte autora e a primeira a sustação dos protestos realizados”, concluiu.

Processo nº 0130356-68.2011.8.20.0001 - Sentença

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

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