A 8ª Turma Cível do TJDFT confirmou uma decisão anterior que condenou a Auto Viação Marechal a indenizar uma passageira por danos materiais e morais após a mesma sofrer lesões no braço e no ombro esquerdo ao cair dentro do ônibus em setembro de 2017. A autora alegou que a queda e lesões foram causadas por uma freada brusca do ônibus, o que a fez cair de seu assento, que não tinha cinto de segurança. Ela afirmou que a freada foi responsabilidade do motorista e descartou a tese de culpa concorrente ou de terceiros alegada pela ré. A autora também afirmou que ficou inabilitada para o trabalho, tendo sofrido uma lesão permanente, e solicitou uma pensão alimentícia equivalente a três salários-mínimos, enquanto durar a incapacidade.
A Auto Viação Marechal alegou que outro veículo interceptou o ônibus, forçando o motorista a fazer uma frenagem brusca, e afirmou que a autora não se apoiou nas alças de segurança oferecidas pelo ônibus, o que teria contribuído para sua queda e lesões. A ré negou a culpa pelo acidente e contestou o pedido de indenização por danos materiais, já que a autora estaria recebendo auxílio-doença acidentário pelo INSS.
A perícia concluiu que a autora sofreu uma incapacidade permanente, parcial e moderada (50%) em seu membro superior esquerdo. O Desembargador relator afirmou que a sentença deve ser mantida no que se refere ao valor fixado para a pensão mensal, equivalente a 1/4 do salário da autora na época dos fatos. No entanto, o colegiado concluiu que a indenização deve ser paga em parcela única, de acordo com o entendimento do STJ.
O julgador afirmou que a concessionária de serviço público de transporte tem condições de arcar com o pagamento da indenização em parcela única, sem riscos à higidez financeira da empresa ou à continuação de suas atividades. Ele também destacou que a determinação evita a possibilidade de eventos futuros prejudicarem a satisfação do crédito ao longo dos anos, e que a decisão foi unânime. Além disso, o colegiado decidiu que o valor recebido pelo seguro DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada, e os danos morais foram mantidos em R$ 10 mil.