Por decisão da juíza Fernanda Dias Xavier do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, a Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na prestação do serviço.
Segundo a passageira, embora tenha comprado na empresa passagem para Altamira, no Pará, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no “meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.
A juiza pontuou que as provas apresentadas pela autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino contratado, o que demonstra falha na prestação do serviço e obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos causados. “Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.
A empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e restituir o valor de R$ R$ 161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína – Altamira.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.