Empresa de ônibus vai pagar indenização por não levar passageira até o destino

Data:

Tarifas de ônibus intermunicipais de São Paulo sobem a partir de domingo
Créditos: Mikbiz / Shutterstock.com

Por decisão da juíza Fernanda Dias Xavier do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, a Transporte Coletivo Brasil foi condenada a indenizar uma passageira por não a levar ao local de destino contratado, o que configura falha na prestação do serviço.

Segundo a passageira, embora tenha comprado na empresa passagem para Altamira, no Pará, foi transportada somente até Araguaína, no Tocantins, onde teve que comprar outra passagem. Ela assevera que foi deixada pela ré no “meio do caminho” e requer indenização por danos morais e materiais.

A juiza pontuou que as provas apresentadas pela autora mostram que a passagem comprada não a levou ao destino contratado, o que demonstra falha na prestação do serviço e obriga a empresa de ônibus a indenizar os prejuízos causados. “Deve a ré, portanto, restituir à autora o valor da passagem, pois, se houvesse cumprido o contrato de transporte, não haveria necessidade de aquisição de nova passagem. Além disso, a autora foi atingida em seus direitos de personalidade ao ser deixada de forma desamparada no meio do caminho de uma viagem de 27 horas e na companhia de uma criança de 5 anos, sem qualquer suporte da empresa”, ressaltou.

A empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais e restituir o valor de R$ R$ 161,26, referente ao que foi pago entre o trecho Araguaína – Altamira.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.