
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao ressarcimento de valores descontados indevidamente do salário de um trabalhador durante o período de licença-paternidade e em dias de ausência comprovados por atestados médicos.
A decisão foi proferida no processo nº 1001596-83.2025.5.02.0603, sob relatoria do juiz João Forte Júnior, que considerou ilícita a conduta da empresa ao registrar como faltas injustificadas períodos que estavam amparados por previsão legal ou por documentação médica válida.
Descontos foram considerados indevidos
O caso teve origem na análise dos recibos de pagamento e dos controles de frequência do empregado. Os documentos apontavam diversos descontos salariais registrados sob a justificativa de “faltas”.
Entretanto, ao comparar os registros com a certidão de nascimento do filho do trabalhador e com os atestados médicos apresentados, ficou demonstrado que parte das ausências possuía justificativa legal.
Entre os períodos descontados estava a licença-paternidade, concedida em razão do nascimento da criança. Para o relator, a retirada dos valores correspondentes ao período protegido viola o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que assegura esse direito aos trabalhadores.
Empresa adotava controle excessivamente rigoroso
Segundo o juiz João Forte Júnior, as provas indicaram que a empresa aplicava um controle de frequência excessivamente rígido, desconsiderando documentos apresentados pelo empregado para justificar suas ausências.
O relator destacou que os registros internos classificavam como faltas injustificadas períodos em que o trabalhador possuía respaldo documental, resultando em descontos salariais indevidos.
Para o TRT-2, a licença-paternidade não pode ser tratada como ausência sujeita a desconto, pois constitui um direito trabalhista garantido pela legislação. O mesmo entendimento foi aplicado aos afastamentos comprovados por atestados médicos.
Empresa deverá ressarcir valores
Com a decisão unânime, foi mantida a determinação para que a empresa devolva ao empregado os valores descontados irregularmente.
O entendimento reforça que afastamentos previstos em lei ou devidamente comprovados não podem gerar prejuízo financeiro ao trabalhador, nem ser registrados como faltas injustificadas para fins de desconto salarial.
(Com informações do Juri News
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